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AgRg no AREsp 202500182448 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2839002
- Registro
- 202500182448
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MILÍCIA ARMADA. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia a justificar a
exclusão do laudo pericial, uma vez que não foi demonstrado indício
de adulteração da prova, tendo em vista que o perito esclareceu que
não havia a possibilidade de o veículo ter sido contaminado por
outros fatores.
2. No caso em tela, foram delineadas provas mais do que suficientes
de materialidade e autoria para a condenação do ora agravante e dos
corréus, ante a demonstração de mensagens telefônicas em que havia
discussões e fotos de armamentos e munições de grosso calibre,
conclusões que demandariam extenso revolvimento de acervo
fático-probatório para serem desconstituídas.
3. Não havendo identidade fático-processual entre os corréus, não há
como se aplicar a regra de extensão insculpida no art. 580 do CPP.
4. A Corte de origem foi peremptória ao informar que "o acórdão que
absolveu o codenunciado [...], traçou justificativa atrelada a
circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal analisando a
efetiva participação de SIDNEI na imputação criminosa, de modo que
resta erigido óbice quanto à extensão dos efeitos absolutório em
favor dos réus condenados pelo presente feito", o que afasta a
aplicação do art. 580 do CPP, que é claro em estabelecer que "a
decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos
que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos
outros" (grifei).
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há quebra da cadeia de custódia quando
não evidenciado risco concreto de adulteração da prova. 2. O art.
580 do CPP determina a extensão dos efeitos somente quando houver
identidade fático-processual entre as circunstâncias do requerente e
do agraciado, não se aplicando quando algum benefício for motivado
por razões de caráter exclusivamente pessoal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158; 399, § 2º; 413;
563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 403.182/PE, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ,
AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.561.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.