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AgRg no AREsp 202501055742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2893386
- Registro
- 202501055742
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACÓRDÃO QUE
DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA RECEBER A DENÚNCIA.
REVENDA DE DERIVADO DE PETRÓLEO (GASOLINA A, DE BAIXA QUALIDADE)
DISFARÇADA DE NAFTA. TRIBUTAÇÃO MENOR QUE BENEFICIARIA AS EMPRESAS
ENVOLVIDAS. BURLA À AUTORIZAÇÃO E ÀS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO (ANP). ESQUEMA ENGENHOSO DESVENDADO NO BOJO DA OPERAÇÃO
ARINNA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA DESENVOLVIDA PELO GAECO DESDE O ANO DE
2017. RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REQUISITOS
DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUE
ENCONTRA ÓBICE N A SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Após analisar detidamente a inicial acusatória, o acórdão
recorrido concluiu que "a denúncia preenche todos os requisitos
previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, na medida em
que contém a correta descrição dos fatos delituosos e a
identificação dos autores. E não é só: a exordial descreve que os
recorridos, em princípio, teriam se associado, de forma estável e
permanente, para perpetrarem delitos contra a ordem econômica, tanto
que criaram uma cadeia muito bem organizada, existindo fornecedor,
formulador de combustível, comprador, importador (tradings) e
revendedor. E tergiversar a inexistência de materialidade no que se
refere ao delito contra a ordem econômica, logo no nascedouro da
ação penal, afigura, in casu, inequivocadamente, adentrar
prematuramente no mérito. Em suma, a prefacial repudiada traz em seu
bojo os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal".
2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir
de modo diverso como requer a parte recorrente, demandaria ampla
imersão vertical no conjunto fático-probatório constante dos autos,
providência sabidamente incompatível com a natureza do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a
jurisprudência desta Corte, que já fixou a seguinte tese de
julgamento: "1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os
requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395
do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O
princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação
penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro
probatório mínimo" (Inq n. 1.688/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de
13/12/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.