← Jurioteca
AgRg no AgRg no HC 202204069218 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 794798
- Registro
- 202204069218
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA
INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO
IMPETRANTE DO WRIT. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO RESTRITA À AÇÃO PENAL
E SEUS RESPECTIVOS RECURSOS. INAPLICABILIDADE DA PROVIDÊNCIA EM AÇÃO
AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO.
1. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o
princípio da colegialidade, não configura cerceamento de defesa,
diante da possibilidade de submissão da matéria ao controle do
colegiado mediante a interposição de agravo regimental.
2. A nomeação do defensor dativo restringe-se à ação penal e seus
respectivos recursos, não se estendendo automaticamente a ações
autônomas de impugnação, ainda que derivadas da mesma matéria. No
habeas corpus, o advogado atua como impetrante voluntário, não por
designação judicial específica, motivo pelo qual não lhe são
asseguradas as prerrogativas próprias do defensor dativo, como a
intimação pessoal obrigatória. Precedente.
3. Publicada a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, o prazo
recursal teve início de forma regular, mostrando-se extemporâneo o
agravo regimental interposto após o decurso do interstício legal.
Recurso intempestivo não autoriza a abertura de debate nem admite
apreciação do mérito da matéria nele suscitada.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.