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AgRg no AgRg no HC 202204069218 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
794798
Registro
202204069218
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO IMPETRANTE DO WRIT. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO RESTRITA À AÇÃO PENAL E SEUS RESPECTIVOS RECURSOS. INAPLICABILIDADE DA PROVIDÊNCIA EM AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. 1. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, não configura cerceamento de defesa, diante da possibilidade de submissão da matéria ao controle do colegiado mediante a interposição de agravo regimental. 2. A nomeação do defensor dativo restringe-se à ação penal e seus respectivos recursos, não se estendendo automaticamente a ações autônomas de impugnação, ainda que derivadas da mesma matéria. No habeas corpus, o advogado atua como impetrante voluntário, não por designação judicial específica, motivo pelo qual não lhe são asseguradas as prerrogativas próprias do defensor dativo, como a intimação pessoal obrigatória. Precedente. 3. Publicada a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, o prazo recursal teve início de forma regular, mostrando-se extemporâneo o agravo regimental interposto após o decurso do interstício legal. Recurso intempestivo não autoriza a abertura de debate nem admite apreciação do mérito da matéria nele suscitada. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.