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AgRg no HC 202500796713 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
987261
Registro
202500796713
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pretendia revisar dosimetria da pena na condenação imposta por furto qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência em casos de multirreincidência, e se há ilegalidade na fixação do percentual de exasperação da pena. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça permite a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência, onde a agravante prepondera. 4. A discricionariedade do julgador na fixação do percentual de exasperação pela agravante é preservada, não havendo ilegalidade na utilização do percentual de 1/2 em razão de três condenações definitivas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se compensação proporcional. 2. A discricionariedade do julgador na fixação do percentual de exasperação pela agravante deve ser respeitada, desde que fundamentada." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 585 do STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.