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AgRg no HC 202500796713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 987261
- Registro
- 202500796713
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A
ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pretendia revisar
dosimetria da pena na condenação imposta por furto qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a compensação parcial da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência em casos de
multirreincidência, e se há ilegalidade na fixação do percentual de
exasperação da pena.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça permite a compensação integral da atenuante da
confissão espontânea com a agravante da reincidência, exceto em
casos de multirreincidência, onde a agravante prepondera.
4. A discricionariedade do julgador na fixação do percentual de
exasperação pela agravante é preservada, não havendo ilegalidade na
utilização do percentual de 1/2 em razão de três condenações
definitivas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Em casos de multirreincidência, a agravante
da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão
espontânea, admitindo-se compensação proporcional. 2. A
discricionariedade do julgador na fixação do percentual de
exasperação pela agravante deve ser respeitada, desde que
fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 585 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.