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AgInt no REsp 202403914079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176849
- Registro
- 202403914079
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA N.
692/STJ. PRECEDENTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCABÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE APENAS REAFIRMADA. NESTA CORTE, DEU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
INSS, em desfavor do ora agravante, contra decisão que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, deu-se
provimento para afastar a incidência do Tema n. 692/STJ. Em juízo de
retratação, manteve-se o afastamento do Tema n. 692/STJ, ao
argumento de que a tutela foi concedida anteriormente (em 2013) ao
julgamento do referido tema ocorrido somente em 13/10/2015.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que deu provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos
valores percebidos em virtude de tutela antecipada revogada,
aplicando o Tema n. 692/STJ. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - A questão de ordem apreciada pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça na Pet n. 12.482/DF resultou na reafirmação da
tese jurídica fixada no julgamento do Tema n. 692/STJ, que tendo por
leading case o Recurso Especial n. 1.401.560/MT, julgado pela
sistemática de recursos repetitivos, promoveu a consolidação do
entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da
tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos
benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode
ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
IV - Opostos embargos de declaração pelo INSS e pelo Sindicato dos
Eletricitários de Furnas e DME (amicus curiae), foram rejeitados os
embargos aclaratórios do sindicato e acolhidos parcialmente os
embargos da Autarquia, apenas para esclarecer que a liquidação e a
restituição dos eventuais prejuízos poderão ser realizadas nos
mesmos autos. In verbis: "A reforma da decisão que antecipa os
efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores
dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que
pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%
(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda
lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior
e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do
art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)."
V - Dessa forma, tendo em vista que o pedido elaborado no recurso
especial ora em apreço está em sintonia com a tese jurídica final
firmada no Tema n. 692/STJ, torna-se evidente que não assiste razão
ao agravante.
VI - Por fim, "não há que se falar em modulação dos efeitos do
julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o
requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame,
não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência
dominante do STJ".
VII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.