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AREsp 202304354730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2516882
- Registro
- 202304354730
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO E
EXPROPRIAÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. VALORES ESSENCIAIS.
PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o juízo da
execução fiscal pode determinar a constrição de bens de empresa em
recuperação judicial, e (ii) se os valores penhorados seriam
essenciais à manutenção da recorrente.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é
possível ao juízo da execução fiscal prosseguir com os atos
processuais, inclusive a penhora, competindo ao juízo da recuperação
judicial o controle da constrição, para assegurar que o plano de
soerguimento não seja prejudicado. Precedentes.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não
essencialidade dos valores penhorados encontra óbice na Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.