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AREsp 202304354730 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2516882
Registro
202304354730
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. VALORES ESSENCIAIS. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o juízo da execução fiscal pode determinar a constrição de bens de empresa em recuperação judicial, e (ii) se os valores penhorados seriam essenciais à manutenção da recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível ao juízo da execução fiscal prosseguir com os atos processuais, inclusive a penhora, competindo ao juízo da recuperação judicial o controle da constrição, para assegurar que o plano de soerguimento não seja prejudicado. Precedentes. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não essencialidade dos valores penhorados encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.