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REsp 202500852351 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205190
- Registro
- 202500852351
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA
E MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial e Agravo em Recurso Especial interpostos,
respectivamente, por Pedro Kaique Viana Matoso e pela operadora São
Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. O primeiro,
contra acórdão que negou provimento ao pedido de indenização por
danos morais diante da negativa de cobertura de cirurgia eletiva. O
segundo, contra decisão que determinou o custeio de materiais
cirúrgicos específicos indicados por médico particular, sem a
instauração de junta médica pela operadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a negativa de
cobertura de cirurgia eletiva por plano de saúde configura, por si
só, dano moral indenizável;(ii) definir se é admissível, em sede de
recurso especial, a revisão da obrigação de custeio de materiais
cirúrgicos diante da ausência de instauração de junta médica e da
alegação de restrição contratual quanto à marca dos insumos
utilizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o
inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano
moral, salvo em hipóteses de agravamento do estado de saúde ou risco
à vida do beneficiário, o que não se verifica no caso concreto por
se tratar de cirurgia eletiva sem demonstração de abalo psicológico
ou prejuízo à integridade física.
4. A negativa de cobertura não implicou lesão a direitos de
personalidade, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, alinhado
à jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.904.488/PR).
5. O recurso especial interposto por Pedro Kaique não apresenta
elementos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ,
pois a pretensão recursal exige reexame do acervo probatório e das
circunstâncias fáticas específicas do caso.
6. Quanto ao agravo emrecurso especial da operadora, a decisão de
origem fundamentou-se na ausência de instauração da junta médica
obrigatória, nos termos da RN nº 424/2017 da ANS, e na inexistência
de indicação alternativa válida pela operadora quanto às marcas dos
materiais autorizados.
7. O acolhimento da tese recursal da operadora exigiria nova análise
das provas produzidas nos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis
na via especial, sendo inaplicável a pretensão recursal que não
demonstra de forma objetiva a possibilidade de revaloração jurídica
dos fatos já fixados (AgInt no AREsp 2.753.530/SC).
IV. DISPOSITIVO
9. Recursos não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.