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REsp 202302652909 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088198
- Registro
- 202302652909
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS. IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA. INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação cível e a condenou ao
custeio de lente intraocular importada (modelo Alcon AcrySof IQ
PanOptix Toric TFNT40), prescrita para cirurgia de catarata. O
Tribunal de origem reconheceu a obrigatoriedade do custeio com base
em cláusulas contratuais, no relatório médico, no rol da ANS e na
Lei 14.454/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
recurso especial interposto por operadora de plano de saúde com o
objetivo de afastar a obrigação de custear lente intraocular
importada, considerando a suposta taxatividade do rol de
procedimentos da ANS e as cláusulas contratuais, à luz da
jurisprudência do STJ e da Lei 14.454/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido está fundado na interpretação de cláusulas
contratuais e na análise do conjunto fático-probatório,
especialmente o relatório médico e a comprovação de eficácia da
lente intraocular prescrita, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ é firme no sentido de
que o rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa,
sendo abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para
enfermidade coberta pelo plano.
5. A Lei 14.454/2022, ao inserir o § 13 no art. 10 da Lei
9.656/1998, reforça a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos
não listados no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia
científica ou recomendação por órgãos especializados.
6. O reconhecimento da obrigatoriedade do custeio da lente
intraocular específica decorreu da constatação de sua inclusão no
rol da ANS, bem como da sua indicação médica fundamentada,
impossibilitando o reexame em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.