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AgRg no AREsp 202500012945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2833239
- Registro
- 202500012945
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. BIS IN IDEM.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu de agravo anterior, mas negou-lhe provimento. O agravante
alega que a fundamentação da Corte de origem para a elevação da
pena-base foi genérica e incorreu em bis in idem ao utilizar o fato
de ele ser policial para valorar negativamente mais de uma
circunstância judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
definir se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da
pena-base foi devidamente fundamentada com base em elementos
concretos.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de inovação recursal
no agravo regimental, considerando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação para a exasperação da
pena-base foi considerada idônea, pois a Corte estadual fundamentou
a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais
-culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências - com base
em elementos concretos dos autos, como a intensidade do dolo, número
de disparos, local e contexto do crime, idade da vítima e o impacto
social da conduta
5. A jurisprudência do STJ reconhece como idônea a exasperação da
pena-base em razão de disparos múltiplos, crime cometido após
discussão banal, em local público e com vítimas jovens, quando tais
fatores extrapolam os elementos do tipo penal.
6. A alegação de bis in idem configura indevida inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação para a exasperação da
pena-base deve ser idônea e baseada em elementos concretos, como o
que ocorreu no caso sob análise. 2. A inovação recursal no agravo
regimental é vedada pela preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.499.750/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg
no HC 598.134/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23.02.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.