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AgRg no RHC 202404777044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209083
- Registro
- 202404777044
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, buscando a
revogação da prisão preventiva do paciente e o reconhecimento de
nulidades nas interceptações telefônicas realizadas na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade nas interceptações telefônicas e se a fundamentação
para a manutenção da prisão preventiva é insuficiente.
III. Razões de decidir
3. A defesa técnica anterior teve acesso ao
conteúdo integral dos autos, e as diligências estão sendo tomadas
para viabilizar o acesso aos novos procuradores, não havendo
flagrante ilegalidade nas interceptações telefônicas.
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada na sentença
condenatória, indicando a necessidade de cessar a reiteração
criminosa e a vinculação do paciente ao crime organizado.
5. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia
da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva,
não havendo flagrante ilegalidade que justifique sua revogação.
6. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da
prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da
custódia cautelar permaneçam intactos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há nulidade nas interceptações
telefônicas quando a defesa técnica tem acesso ao conteúdo integral
dos autos. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na
garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração
delitiva. 3. A fundamentação exaustiva não é necessária para a
manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos
ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.730/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023;
STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.