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AgRg no RHC 202404777044 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
209083
Registro
202404777044
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, buscando a revogação da prisão preventiva do paciente e o reconhecimento de nulidades nas interceptações telefônicas realizadas na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade nas interceptações telefônicas e se a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva é insuficiente. III. Razões de decidir 3. A defesa técnica anterior teve acesso ao conteúdo integral dos autos, e as diligências estão sendo tomadas para viabilizar o acesso aos novos procuradores, não havendo flagrante ilegalidade nas interceptações telefônicas. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada na sentença condenatória, indicando a necessidade de cessar a reiteração criminosa e a vinculação do paciente ao crime organizado. 5. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo flagrante ilegalidade que justifique sua revogação. 6. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade nas interceptações telefônicas quando a defesa técnica tem acesso ao conteúdo integral dos autos. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. 3. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.730/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.