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AgRg no HC 202500610543 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 983945
- Registro
- 202500610543
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão
criminal, e deixou de conceder a ordem de ofício, em virtude da
ausência de flagrante ilegalidade.
2. Alegações de nulidade da busca e apreensão domiciliar e de
violação da cadeia de custódia da prova não foram deduzidas pela
defesa ao longo da ação penal, sendo matéria nova, somente aventada
na impetração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão
realizada no estabelecimento comercial do agravante foi ilegal.
III. Razões de decidir
4. A apreensão de material ilícito durante a diligência policial
motivada por denúncia anônima e posterior verificação ocular, em
estabelecimento comercial aberto ao público, é legítima, sendo
admitido o encontro fortuito de provas.
5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para a
condenação do agravante, não cabendo reexame do acervo probatório em
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão realizada durante a
diligência policial motivada por denúncia anônima e posterior
verificação ocular, em estabelecimento comercial aberto ao público,
é legítima, sendo válido o encontro fortuito de provas. 2. O reexame
de provas não é cabível em habeas corpus para discutir a condenação
por tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-D; Lei n. 11.343/06,
art. 33; Lei n. 10.826/03, art. 16.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC 909.611/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgRg no HC 907.526/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.