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AgRg no REsp 202401517368 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2140011
- Registro
- 202401517368
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. USO DE
ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CÚMULO DE CAUSAS DE
AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DO §1º, DO ART. 158 DO
CP À FORMA QUALIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo
majorado com emprego de arma de fogo, privação da liberdade da
vítima e concurso de agentes.
2. A defesa alega violação dos arts. 33 e 157, § 2º-A, I, do Código
Penal, sustentando o afastamento da majorante do emprego de arma de
fogo, devido à ausência de apreensão e perícia; afastamento do
cúmulo das frações majorantes e das causas de aumento do § 1º, do
art. 158 do CP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a
aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código
Penal.
4. Outras questões em discussão é saber se há ausência de
fundamentação concreta para o cúmulo de majorantes e se é aplicável
a causa de aumento do §1º, do art. 158 do CP ao delito na sua forma
qualificada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a
incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como
relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso.
6. O número de agentes, quando superior ao mínimo para a
configuração do concurso de agentes, além da longa duração da
restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento apto a
manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à
comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade
da vítima.
7. A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ante a
interpretação sistemática do art. 158 do CP, é possível a incidência
das causas especiais de aumento de pena do § 1° (concurso de
agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto
na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3°).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Teses de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo não
são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A,
I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros
meios de prova. 2. É possível a incidência cumulativa das causas de
aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à
restrição da liberdade da vítima, desde que justificada. 3. É
possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do §
1° (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples
(caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima
(§ 3°)."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art.
33; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.
2.851.782/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 731.544/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023; STJ, AgInt no HC n.
439.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
1/8/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.