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AgRg no HC 202500624860 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984155
- Registro
- 202500624860
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA.
CÁLCULO DE PENA. INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PENAL SOBRE A TOTALIDADE DAS
PENAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava que a
reincidência não deveria incidir sobre todas as condenações somadas
na execução penal, mas apenas sobre a condenação que causou a
condição de reincidente.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Execução
Penal, mantendo o entendimento de que a reincidência deve ser
considerada sobre a totalidade da pena, e não apenas em relação à
reprimenda causadora da reincidência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas somadas
na execução penal ou apenas sobre a condenação que gerou a condição
de reincidente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal
que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a
totalidade das penas somadas.
5. A condição de reincidente, uma vez adquirida, repercute sobre a
pena unificada, não havendo falar-se em violação à coisa julgada.
6. Ausente constrangimento ilegal capaz de alterar o entendimento
firmado na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A reincidência é circunstância de caráter
pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se
sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos
benefícios executórios".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.044/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.697.511/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no
HC 752.575/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 09/08/2022; e STJ, AgRg no REsp 1.894.190/TO, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.