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AgRg no HC 202500522831 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 982415
- Registro
- 202500522831
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. PRATICADOS EM MOMENTOS CONSUMATIVOS
DIVERSOS. REVER A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem condenaram a agravante pelos crimes de
organização criminosa armada e porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido, enfatizando que os delitos são autônomos e foram
praticados em momentos consumativos diversos.
2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não é
crime indispensável para a prática do delito de organização
criminosa; tampouco pode-se afirmar que o artefato tenha sido
utilizado apenas com este objetivo. Ainda que, em tese, se pudesse
cogitar de eventual absorção dos crimes, a operação tendente a tal
conclusão não prescinde do revolvimento de toda a prova dos autos,
incabível na via eleita. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.