← Jurioteca

AgRg no HC 202500522831 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
982415
Registro
202500522831
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. PRATICADOS EM MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. REVER A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem condenaram a agravante pelos crimes de organização criminosa armada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, enfatizando que os delitos são autônomos e foram praticados em momentos consumativos diversos. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não é crime indispensável para a prática do delito de organização criminosa; tampouco pode-se afirmar que o artefato tenha sido utilizado apenas com este objetivo. Ainda que, em tese, se pudesse cogitar de eventual absorção dos crimes, a operação tendente a tal conclusão não prescinde do revolvimento de toda a prova dos autos, incabível na via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.