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AgRg no HC 202500456384 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 981390
- Registro
- 202500456384
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia do réu por
homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e
materialidade do delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada em
indícios suficientes de autoria e materialidade e se a qualificadora
de motivo fútil deve ser mantida.
3. Alega-se que a decisão de pronúncia se baseou em indícios frágeis
e depoimentos indiretos, contrariando o princípio da presunção de
inocência.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia possui caráter
declaratório e visa apenas verificar a existência de indícios
suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da
causa.
5. A jurisprudência admite a pronúncia com base em testemunhos que
relatam confissões do acusado, não sendo considerados meros
depoimentos de ouvir dizer.
6. A qualificadora de motivo fútil não foi considerada
manifestamente improcedente, devendo ser analisada pelo Tribunal do
Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se basear em
indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no
mérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado
não são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A
qualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do
Júri, salvo se manifestamente improcedente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ,
AgRg no HC 690.646/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
07.12.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.