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AgRg no HC 202500188698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 976707
- Registro
- 202500188698
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reconhecer ilegalidade na decisão que determinou a expedição de
mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação.
2. O Ministério Público Federal pleiteia a revisão da decisão
agravada, alegando suficiência da fundamentação per relationem
utilizada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou a expedição de mandado de busca e
apreensão, sem fundamentação concreta e específica, é válida.
III. Razões de decidir
4. A decisão que deferiu a medida cautelar de
busca e apreensão foi considerada genérica, sem indicar elementos
concretos relevantes ao caso, violando o dever constitucional de
motivação das decisões judiciais.
5. A fundamentação per relationem não foi adequadamente utilizada,
pois a decisão não mencionou ou transcreveu trechos da representação
policial ou da manifestação do Ministério Público e não indicou
qualquer circunstância relacionada ao caso concreto.
6. A ausência de fundamentação idônea e o caráter genérico das
decisões referentes à diligência de busca e apreensão justificam a
nulidade das decisões e das provas delas decorrentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza medida
cautelar deve ser devidamente fundamentada, indicando elementos
concretos e específicos do caso. 2. A fundamentação per relationem
deve ser clara e referenciar argumentos próprios do magistrado, além
de transcrever ou mencionar fundamentos alheios."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
240.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 183.779/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
04.02.2025; STJ, AgRg no HC 789.998/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.