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AgRg no HC 202500188698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
976707
Registro
202500188698
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer ilegalidade na decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação. 2. O Ministério Público Federal pleiteia a revisão da decisão agravada, alegando suficiência da fundamentação per relationem utilizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão, sem fundamentação concreta e específica, é válida. III. Razões de decidir 4. A decisão que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão foi considerada genérica, sem indicar elementos concretos relevantes ao caso, violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 5. A fundamentação per relationem não foi adequadamente utilizada, pois a decisão não mencionou ou transcreveu trechos da representação policial ou da manifestação do Ministério Público e não indicou qualquer circunstância relacionada ao caso concreto. 6. A ausência de fundamentação idônea e o caráter genérico das decisões referentes à diligência de busca e apreensão justificam a nulidade das decisões e das provas delas decorrentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza medida cautelar deve ser devidamente fundamentada, indicando elementos concretos e específicos do caso. 2. A fundamentação per relationem deve ser clara e referenciar argumentos próprios do magistrado, além de transcrever ou mencionar fundamentos alheios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 183.779/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 789.998/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.