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AgRg no HC 202401148200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 903479
- Registro
- 202401148200
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para
justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma
da decisão para alterar a dosimetria da pena do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena foi
insuficiente, especialmente no que tange à culpabilidade e às
consequências do delito.
III. Razões de decidir
3. A idoneidade dos fundamentos invocados para
o desvalor atribuído à culpabilidade foi confirmada, não havendo
bis in idem, pois a majorante do art. 171, §3º, do CP foi aplicada
corretamente.
4. As circunstâncias do crime foram consideradas mais graves devido
ao modus operandi, evidenciado por sucessivas renovações de senha
para perpetuar a vantagem financeira obtida com o estelionato.
5. A negativação da vetorial consequências do delito e a aplicação
da causa de aumento do art. 171, §3º, do CP foram justificadas pelo
elevado prejuízo à instituição vítima, sem configurar bis in idem.
6. O dano avaliado em R$ 14.619,55 (quatorze mil seiscentos e
dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) justifica o
recrudescimento da pena, conforme parâmetros econômicos e
jurisprudência da Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da majorante do art. 171, §3º,
do CP é válida quando fundamentada em circunstâncias que superam a
normalidade típica. 2. A negativação das consequências do delito e a
aplicação da causa de aumento podem ser aplicadas conjuntamente
quando justificadas por elevado prejuízo à vítima".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 171, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.784.509/RJ,
Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, REsp
1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15.09.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.