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AgRg no HC 202402418478 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 926736
- Registro
- 202402418478
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO.
CONFISSÃO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao
delito do art. 340 do CP e restabelecer a sentença de absolvição
pelo crime de roubo.
2. O Ministério Público do Estado do Ceará requer a revisão da
decisão agravada, alegando revolvimento fático-probatório para
restabelecer a absolvição pelo delito de roubo e pleiteia a reforma
da decisão para manter o acórdão condenatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por roubo pode ser mantida com base em confissão
realizada em audiência de custódia e em confissão informal prestada
a policiais, diante da ausência de outras provas que sustentem a
autoria do crime.
III. Razões de decidir
4. A confissão em audiência de custódia,
quando não corroborada por outras provas, não pode prevalecer sobre
a retratação em juízo, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
5. A Resolução n. 213/2015 do CNJ estabelece que a audiência de
custódia visa garantir direitos fundamentais, sendo inadequadas
perguntas relacionadas ao mérito da causa.
6. A dúvida quanto à autoria do crime deve ser interpretada em favor
do acusado, não havendo elementos suficientes para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A confissão em audiência de custódia, sem
suporte em outras provas, não é suficiente para a condenação. 2. A
dúvida sobre a autoria do crime deve ser interpretada em favor do
acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 340; Resolução n.
213/2015 do CNJ, art. 8º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 808.934/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 28/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.