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AREsp 202303710978 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2475996
- Registro
- 202303710978
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido
sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula
nº 282/STF.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, antes do indeferimento do pedido de
gratuidade de justiça, é necessária a prévia intimação da parte para
que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §
2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.