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AREsp 202100475993 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1840950
- Registro
- 202100475993
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ARTIGOS 51, II, DA LEI Nº 8.078/1990 E 166, IV, E 169 DO CÓDIGO
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ARTIGOS 2°,
3°, 4°, 5°, 6°, 9°, 10, 11 DA LEI Nº 9.307/1996 E 525, § 1º, III E
VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 211/STJ. SENTENÇA
ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE.
DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SÚPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A matéria referente aos artigos 51, II, do CDC e 166 e 169 do
Código Civil não está prequestionada, não tendo sido sequer
suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº
282/STF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias para suscitar a nulidade
da sentença arbitral também incide à impugnação ao cumprimento de
sentença arbitral. Harmonia do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.