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RHC 202500535303 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211692
- Registro
- 202500535303
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em
habeas corpus, mantendo a validade das interceptações telefônicas e
telemáticas, bem como das buscas e apreensões realizadas na
residência e no escritório de advocacia da recorrente.
2. A decisão de primeiro grau deferiu parcialmente os pedidos de
interceptação telefônica e telemática, além da quebra dos sigilos
bancário e fiscal, formulados pelo Ministério Público no âmbito de
investigação de organização criminosa, peculato, sonegação fiscal,
corrupção ativa e passiva.
3. A Defesa alega que a decisão que autorizou as interceptações foi
genérica e padronizada, sem particularização da situação da
recorrente, e que a busca e apreensão foi deferida de modo genérico,
violando prerrogativas da advocacia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que
autorizaram a interceptação telefônica e telemática e a busca e
apreensão na residência e no escritório de advocacia da recorrente
foram devidamente fundamentadas.
5. Há também a questão de saber se a ausência de fundamentação
específica para a inclusão da recorrente nas medidas de
interceptação e busca e apreensão gera nulidade das provas obtidas e
das derivadas.
III. Razões de decidir
6. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser
fundamentada de forma concreta, demonstrando a necessidade da medida
e a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação nos
fatos apurados.
7. No caso, a decisão que incluiu a recorrente nas interceptações
não apresentou fundamentação específica, o que caracteriza nulidade
da medida e das provas dela derivadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade das
interceptações telefônicas e telemáticas em relação ao terminal da
recorrente e das provas delas derivadas.
Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telefônico e
telemático deve ser fundamentada de forma concreta e específica. 2.
A ausência de fundamentação específica para a inclusão de
investigado em medidas de interceptação gera nulidade das provas
obtidas e das derivadas.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº
9.296/1996, art. 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 854.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no RHC
176.756/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
25/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.