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AgRg no AREsp 202403494532 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2749830
- Registro
- 202403494532
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento
ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que o acusado
era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos e que, entre o
recebimento da denúncia e a publicação do acórdão que acolheu os
embargos de declaração, transcorreram mais de 06 (seis) anos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o marco interruptivo da
prescrição da pretensão punitiva deve ser considerado a data do
julgamento dos embargos de declaração com efeitos integrativos, ou a
data do julgamento da apelação criminal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem adotou o entendimento de que o acolhimento
dos embargos de declaração, por possuir efeito integrativo e
modificativo da condenação original, constitui o marco interruptivo
da prescrição.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o acórdão que julga os embargos de declaração,
dotado de efeito integrativo, deve ser considerado o marco
interruptivo da prescrição, garantindo-se interpretação mais
benéfica ao réu.
6. A decisão impugnada está em conformidade com a orientação firmada
por este Superior Tribunal, atraindo a incidência da Súmula n.
83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O acolhimento dos embargos de declaração com
efeitos integrativos desloca o marco interruptivo da prescrição para
a data de seu julgamento. 2. A decisão que julga os embargos de
declaração deve ser considerada o marco interruptivo da prescrição
da pretensão punitiva estatal, garantindo-se interpretação mais
benéfica ao réu.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; Código
Penal, art. 115.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.283.280/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12/09/2023; STJ, AgRg no HC n. 729.789/SP, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em
13/09/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.055.174/RJ, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.