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RCD no HC 202501388053 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997168
- Registro
- 202501388053
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Em razão do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido
de reconsideração como agravo regimental.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF,
em razão de suposta ilegalidade na decretação de prisão preventiva.
3. A defesa alegou que a prisão preventiva foi decretada de ofício
pelo Juízo singular e que o auto de prisão em flagrante foi lavrado
sem a presença do paciente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
decretada de ofício pelo Juízo singular configura manifesta
ilegalidade capaz de afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF.
5. Outra questão é se a ausência do paciente na lavratura do auto de
prisão em flagrante constitui nulidade que justifique a concessão
de habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STF e do STJ não admite habeas corpus contra
decisão que indefere liminarmente outro habeas corpus, salvo em
casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
7. No caso, não se verificou a alegada nulidade do auto de prisão em
flagrante, pois o procedimento foi acompanhado por advogado dativo,
o que reforça a regularidade formal do ato.
8. A conversão da custódia flagrancial em preventiva não foi
realizada de ofício, mas sim com base em representação da Autoridade
Policial, não havendo ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser decretada
de ofício pelo Juízo singular. 2. A presença de advogado dativo na
lavratura do auto de prisão em flagrante reforça a regularidade
formal do ato.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.