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HC 202501339890 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
996475
Registro
202501339890
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; art. 4º, alínea "a", da Lei n. 1.521/1951 e art. 1º, caput, c/c o § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, todos em concurso material. 2. A parte impetrante alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar, baseando-se em assertivas genéricas e na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração de elementos concretos. Sustenta que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis e estado de saúde gravemente comprometido, necessitando de acompanhamento médico especializado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há necessidade de substituição por prisão domiciliar devido ao estado de saúde do paciente. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de desarticular organização criminosa. 5. A condição de saúde do paciente, que exige cuidados especiais não supridos no sistema prisional, justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme art. 318, II, do Código de Processo Penal. 6. A aplicação das medidas cautelares dos incisos III, VI e IX do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Penal, é necessária devido à gravidade dos fatos apurados. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente concedida para substituir a constrição imposta ao paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, cumulada com as medidas cautelares previstas nos incisos III, VI e IX do art. 319 e do art. 320 do mesmo diploma. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 2. A condição de saúde do acusado pode justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. 3. As medidas cautelares dos incisos III, VI e IX do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Penal são cabíveis em casos de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar devido à gravidade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 318, II; 319; 320; LEP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 210.857/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.872/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 937.471/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.