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HC 202501339890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996475
- Registro
- 202501339890
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente
pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, caput, §§ 2º
e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; art. 4º, alínea "a", da Lei
n. 1.521/1951 e art. 1º, caput, c/c o § 1º, inciso II, e § 4º, da
Lei n. 9.613/1998, todos em concurso material.
2. A parte impetrante alega ausência de fundamentação idônea na
decisão que decretou a custódia cautelar, baseando-se em assertivas
genéricas e na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração de
elementos concretos. Sustenta que o paciente apresenta condições
pessoais favoráveis e estado de saúde gravemente comprometido,
necessitando de acompanhamento médico especializado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada e se há necessidade de
substituição por prisão domiciliar devido ao estado de saúde do
paciente.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo Juízo
de primeiro grau, com base na gravidade concreta dos fatos e na
necessidade de desarticular organização criminosa.
5. A condição de saúde do paciente, que exige cuidados especiais não
supridos no sistema prisional, justifica a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, conforme art. 318, II, do Código
de Processo Penal.
6. A aplicação das medidas cautelares dos incisos III, VI e IX do
art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Penal, é necessária
devido à gravidade dos fatos apurados.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem parcialmente concedida para substituir a constrição imposta
ao paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do
Código de Processo Penal, cumulada com as medidas cautelares
previstas nos incisos III, VI e IX do art. 319 e do art. 320 do
mesmo diploma.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 2. A condição
de saúde do acusado pode justificar a substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do
CPP. 3. As medidas cautelares dos incisos III, VI e IX do art. 319 e
do art. 320 do Código de Processo Penal são cabíveis em casos de
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar devido à
gravidade dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 318, II; 319; 320;
LEP, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 210.857/DF,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025;
STJ, AgRg no HC n. 959.872/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 937.471/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.