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HC 202404718769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 967799
- Registro
- 202404718769
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESC LASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a
condenação do paciente pelo crime de roubo, previsto no art. 157 do
Código Penal, sob o argumento de que a ação envolveu violência
contra a pessoa.
2. Fato relevante. O paciente subtraiu a bolsa da vítima mediante
arrebatamento, causando escoriações no braço da vítima, conforme
laudo pericial e depoimento da vítima.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à
apelação defensiva, entendendo que o ato de puxar a bolsa configurou
a violência necessária à caracterização do roubo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do paciente, ao subtrair a bolsa da vítima causando
lesões, pode ser desclassificada de roubo para furto, sob o
argumento de que a violência foi dirigida apenas contra a coisa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte entende que a
violência empregada que resulta em lesões corporais, ainda que
leves, configura o crime de roubo, caracterizando violência contra a
pessoa.
6. O elemento diferenciador entre os crimes de roubo e furto é
justamente o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa,
circunstância verificada no caso concreto, conforme reconhecido
pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos,
notadamente pelo fato do paciente ter agarrado a vítima com força e
puxado sua bolsa causando lesões comprovadas por laudo pericial.
7. A pretensão de desclassificação para furto, nesse contexto,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é
admitido na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A violência que resulta em lesões
corporais, ainda que leves, como a decorrente da puxada de uma
bolsa, configura o crime de roubo. 2. A desclassificação de roubo
para furto não é possível em habeas corpus quando demanda
revolvimento de matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 89.709/RJ, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/02/2008; STJ, REsp 848.465/DF,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/05/2007.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.