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AgRg no AREsp 202301966660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2380227
- Registro
- 202301966660
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO
(ESPECIAL) DA PENA PELO TRABALHO. SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E
MANUTENÇÃO DO ESTABELECIMENTO PENAL. JORNADA LABORAL INFERIOR A SEIS
HORAS DIÁRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO INCIDENTE. CÔMPUTO DOS "DIAS"
TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO REEDUCANDO E
CONSENTÂNEA AOS FINS DA EXECUÇÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO
RECLAMADO SIMPLES "SOMATÓRIO" (ARITMÉTICO) DAS HORAS TRABALHADAS
PELO INTERNO. ARESTO LOCAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Parquet contra
decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade
e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ.
1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, por remanescer a apontada violação aos arts. 33,
caput e parágrafo único, e 126, § 1º, II, ambos da LEP.
1.2.1 Patrocina que na análise da remição laboral, atinente à
prestação de serviços de conservação e manutenção do estabelecimento
penal, com jornada diária de 05 (cinco) horas, a (eventual) adoção
do critério de "dias" trabalhados e não a "soma" de horas de labor
efetivamente prestadas pelo reeducando, ocasiona situação de
privilégio indevido e desproporcional em seu favor.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
consectária repristinação do critério primevo, adotado pela VEP da
localidade, ancorado na "soma" das horas efetivamente trabalhadas
pelo executado, (ora) recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de
remição da pena pelo trabalho, permeada pelo reconhecimento de
horário especial ao preso - com jornada laboral inferior a 06 (seis)
horas diárias - designado para os serviços de conservação e
manutenção do estabelecimento penal, o cômputo do instituto (ex vi
dos art. 33, parágrafo único, c/c o art. 126, § 1º, ambos da LEP)
deve ser balizado [de forma macro] nos "dias" por este trabalhados
ou [de forma aritmética e estratificada] na simples soma das
respectivas "horas" trabalhadas.
III. Razões de decidir
3. Com esteio no princípio (setorial) da humanização das penas, é
cediço por este Sodalício que, nas hipóteses de reconhecimento de
horário especial de trabalho aos presos - com jornada inferior a 06
(seis) horas diárias - designados para os serviços de conservação e
manutenção do estabelecimento penal, no cômputo da remição (ex vi
dos art. 33, parágrafo único, c/c o art. 126, § 1º, ambos da LEP)
adotar-se-á como critério [mais favorável] os "dias" de trabalho
realizados pelo reeducando, e não o simples "somatório" (aritmético
e estratificado) das horas trabalhadas, sob pena de desvio e
desestímulo aos fins (pedagógicos e ressocializadores) da execução.
3.1 Consoante já sufragado pela Suprema Corte, tem-se como equânime
a adoção, pela VEP, de tal parâmetro: [d]iante dos princípios da
segurança jurídica e da proteção da confiança, que tornam
indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena
do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado por
ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena
de desestímulo ao trabalho e à ressocialização (RHC 136.509, Relator
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, DJe
27/04/2017).
3.2 Na espécie, em paráfrase à explanação consignada pelo Colegiado
estadual, no caso em testilha, [a] remição da pena pelo trabalho não
deve se vincular ao montante de horas trabalhas, mas ao número de
dias em que o reeducando laborou, observados os limites da jornada,
previstos no art. 33 da Lei de Execução Penal.
3.3 Desse modo, [o] agravante faz jus aos dias efetivamente
trabalhados, conforme as listas de frequência acostadas aos autos,
contabilizando-se a quantidade de "dias" laborados, dividido por
três, e não o simples somatório de horas divididos por 6 (seis).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "Com base no princípio (setorial) da
humanização das penas, na hipótese de remição da pena pelo trabalho,
permeada pelo reconhecimento de horário especial ao preso - com
jornada laboral inferior a 06 (seis) horas diárias - designado para
os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal, o
cômputo do instituto (ex vi dos art. 33, parágrafo único, c/c o art.
126, § 1º, ambos da LEP) deve ser balizado [de forma macro] nos
"dias" por este trabalhados, e não [de forma aritmética e
estratificada] na simples soma das respectivas "horas" trabalhadas,
sob pena de desvio e desestímulo aos fins (pedagógicos e
ressocializadores) da execução."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 33, caput e parágrafo
único; art. 126, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 136.509, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017; STJ, AgRg no REsp n.
1.976.241/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022; STJ, AgRg no HC n.
437.846/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021; STJ, REsp n. 1.721.257/MG, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de
15/6/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.