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HC 202404566212 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 965064
- Registro
- 202404566212
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL.
IRREGULARIDADES. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
do paciente pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes
e corrupção de menores, com base no reconhecimento realizado pela
vítima.
2. A impetrante alega que o reconhecimento pessoal não seguiu o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e que
há imagens de vídeo que indicam que o autor do crime não seria o
paciente, pois a pessoa no vídeo usava uma blusa vermelha com
inscrição "FILA", enquanto o paciente usava uma blusa com inscrição
"HELP STOP HATE FIDO DIDO" quando preso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do paciente pode ser mantida com base em um
reconhecimento pessoal que não observou as formalidades do art. 226
do Código de Processo Penal e diante de elementos probatórios que
suscitam dúvida razoável sobre a autoria delitiva.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal,
cujas formalidades constituem garantia mínima para o suspeito, e a
inobservância desse procedimento torna inválido o reconhecimento.
5. A existência de dúvida razoável sobre a autoria delitiva,
corroborada por imagens de vídeo que mostram pessoa diversa do
paciente, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
6. A condenação não pode se basear apenas no reconhecimento da
vítima, que deixou de observar o procedimento previsto no art. 226
do Código de Processo Penal, especialmente quando há elementos que
colocam em dúvida a participação do paciente no crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida para absolver o paciente,
com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal,
determinando sua imediata soltura.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o
procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A
inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para
condenação. 3. A existência de dúvida razoável sobre a autoria
delitiva impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de
18/12/2020; STJ, HC 721.869/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 9/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.