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AgRg no AREsp 202400999791 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2597172
Registro
202400999791
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo defensivo para dar provimento ao recurso especial subjacente e absolver o acusado nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante alega que, conforme a atual interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as guardas municipais podem proceder à busca pessoal em via pública quando existente fundada suspeita da prática delitiva. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais com base em fundada suspeita; e (ii) avaliar se a decisão impugnada deve ser reconsiderada à luz do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem foi motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local conhecido pela prática de narcotráfico e tentou evadir-se ao perceber a presença da viatura. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como tentativa de evasão do local ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal. 6. O novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, permite que guardas municipais realizem policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em Recurso Especial conhecido. Recurso especial não provido. Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva, conforme interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal. 2. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, especialmente diante de circunstâncias concretas que indicam possível flagrante delito".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Plenário, julgado em 27/9/2023; STJ, AgRg no HC 845.453/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.