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AgRg no AREsp 202400999791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2597172
- Registro
- 202400999791
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL POR
GUARDAS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que conheceu do agravo defensivo para dar
provimento ao recurso especial subjacente e absolver o acusado nos
termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. A parte agravante alega que, conforme a atual interpretação do
Supremo Tribunal Federal acerca do art. 144, § 8º, da Constituição
Federal, as guardas municipais podem proceder à busca pessoal em via
pública quando existente fundada suspeita da prática delitiva.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
busca pessoal realizada por guardas municipais com base em fundada
suspeita; e (ii) avaliar se a decisão impugnada deve ser
reconsiderada à luz do novo entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem foi motivada por
fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente,
que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local
conhecido pela prática de narcotráfico e tentou evadir-se ao
perceber a presença da viatura.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de
comportamento, como tentativa de evasão do local ao avistar
policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram
justa causa para abordagem e busca pessoal.
6. O novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, permite que guardas municipais realizem
policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido. Decisão monocrática reconsiderada.
Agravo em Recurso Especial conhecido. Recurso especial não provido.
Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar busca
pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática
delitiva, conforme interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição
Federal. 2. A fundada suspeita justifica a realização da busca
pessoal, especialmente diante de circunstâncias concretas que
indicam possível flagrante delito".Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 608.588/SP, Plenário, julgado em 27/9/2023; STJ,
AgRg no HC 845.453/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/03/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.