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AgRg no AREsp 202403269172 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2733963
- Registro
- 202403269172
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELO RARO DEFENSIVO PROVIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. APRECIAÇÃO DO AFÃ RECURSAL. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA DE FATOS
INCONTROVERSOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 7/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. ABSOLVIÇÃO POR
CLEMÊNCIA. PRETENSA ANULAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS
PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. VERSÃO DEFENSIVA PATROCINADA
CONSTANTE NA ATA DE JULGAMENTO E ENCAMPADA (POR MAIORIA) PELO
SOBERANO E LEGITIMADO CONSELHO DE SENTENÇA. SEGUNDO QUESITO (AFETO À
AUTORIA DELITIVA) NÃO CONFIRMADO. GARANTIA DA SOBERANIA DO
VEREDICTO POPULAR. PRESERVAÇÃO. DECRETO ABSOLUTÓRIO POPULAR
RESTABELECIDO. DIREITO PENAL GLOBAL (MATERIAL E PROCESSUAL).
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA
RICA). CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. NÃO SUJEIÇÃO DO
ACUSADO E DO CORRÉU A NOVO JULGAMENTO. BIS IN IDEM. PREVALÊNCIA DO
DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de
admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, a fim de determinar o restabelecimento do válido,
legitimado e soberano decreto absolutório primevo do (ora) recorrido
(Carlos Alberto da Silva Campos), com efeitos extensivos, na forma
do art. 580 do CPP, ao corréu (Alcides Alves de Souza).
1.2 Em suas razões, o Parquet assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porquanto a análise do pretenso restabelecimento
da absolvição inaugural do (ora) agravado, pelo Conselho de
Sentença, por encontrar-se manifestamente contrária às provas dos
autos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
mister expressamente vedado na via estreita do recurso especial,
consoante enunciado da Súmula 7/STJ.
1.3 Aduz, ainda, que o acórdão local estaria em conformidade com a
jurisprudência do STJ, ao desconstituir o decreto absolutório
popular, nos contornos do art. 593, III, "d", § 3º, do Código de
Processo Penal.
1.4 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que não seja repristinado o não conhecimento do recurso
especial, com a consectária determinação de submissão do (ora)
agravado a novo julgamento popular.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando a
pretensão recursal prescinde de dilação probatória, por demandar -
a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação
jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente)
delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e
costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ.
2.2 A (segunda) questão em exame consiste em aquilatar se o Tribunal
a quo, em julgamento de apelação, poderá (ou não) determinar a
realização de "novo" Júri, na forma do art. 593, III, "d", § 3º, do
CPP, quando tiver ocorrido - com paridade de armas e dicotômica
pluralidade de versões advindas do sistema acusatório -o patrocínio
[constante em "ata" de julgamento] de tese defensiva afeta à
ausência de "autoria" delitiva, e esta for acolhida (por maioria)
pelo soberano e legitimado Conselho de Sentença, nos moldes do § 1º,
II, do art. 483 do referido diploma, de modo conducente à clemência
do pronunciado, ancorada (compatível) com as circunstâncias fáticas
e probatórias elucidadas em juízo (judicium causae), pelas partes,
em sessão plenária.
2.3 A (terceira) questão controvertida consiste em definir se a
delação de corréu, malgrado consubstanciar válido e hábil meio de
obtenção de provas, quando não confirmada em juízo - pelo subjacente
e dialético regramento da corroboração (corroborative evidence) -
pode (ou não) servir como alicerce à condenação do acusado
(delatado).
2.4 A (quarta) questão em debate consiste em delimitar se, em
analogia in bonam partem, é possível (ou não) a realização, pelo
Tribunal da Cidadania, do (solidário, funcional, global e
cosmopolita) controle de convencionalidade do § 1º, II, do art. 483,
c/c o art. 593, III, "d", § 3º, ambos do CPP, em confronto ao
(supralegal) art. 8º, item 4, da CADH (Pacto de São José da Costa
Rica), ao vedar que o acusado absolvido por sentença não poderá ser
submetido a "novo" processo pelos "mesmos" fatos, sobretudo quando
tal mister (decreto absolutório) estiver balizado nas circunstâncias
fáticas e probatórias elucidadas em juízo (judicium causae) pelas
partes - com paridade de armas e dicotômica pluralidade de versões
advindas do sistema acusatório - em sessão plenária.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal Pleno da Suprema Corte, em recente sessão presencial
finalizada em 03/10/2024, nos autos do ARE n. 1.225.185/MG, sob a
relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema n. 1.087/STF), por maioria dos
pares (após acolher o voto médio externado pelo Min. Edson Fachin),
definiu a seguinte tese, estratificada com esteio em duas
(possíveis) vertentes:
3.1 É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do
Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do
Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela
acusação como manifestamente contrária à prova dos autos;
3.2 O Tribunal de Apelação "não" determinará novo Júri quando tiver
ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à
clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que
seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do
Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas
apresentadas nos autos (grifamos).
3.3 Conquanto ratificada, pelo Pretório Excelso, a possibilidade de
absolvição por clemência pelo Conselho de Sentença (permeado pelo
sistema da íntima convicção), ex vi do art. 483, III, § 2º, do CPP,
não se descuida o Tribunal da Cidadania ser possível a (anômala)
desconstituição do veredicto popular, na forma do art. 593, III,
"d", do referido diploma (Tema n. 1.087/STF, em sua 1ª extensão),
pois, certamente, não se trata de decisão absoluta, incólume ao
(também) inafastável e pétreo controle de legalidade (princípio da
jurisdicionalidade) a cargo do Estado-juiz.
3.4 Tal possibilidade - sem representar ofensa à indeclinável
soberania do Júri - ocorrerá, excepcionalmente, quando a versão
absolutória (pautada no "terceiro" quesito genérico) acolhida, pela
maioria, pelo Corpo de jurados, encontrar-se despida de qualquer
racionalidade endoprocessual, por estar dissociada dos debates
(prévios) postulados pelas partes em sessão plenária (mas
condicionada à hipótese votação "positiva" dos "dois" primeiros
quesitos) e, por corolário, em manifesta contrariedade ao substrato
fático e probatório revelado ao caderno processual, na segunda fase
(judicium causae).
3.5 No ponto, a (excepcional) hipótese retratada no art. 593, inciso
III, alínea "d", do CPP (e objeto do presente reclamo ministerial)
não se coaduna ao caso vertente, pois, conforme delineado no aresto
recorrido, o Conselho de Sentença respondeu negativamente ao
"segundo" quesito, que indagava acerca da "autoria". Incide,
portanto, na espécie, o regramento especial plasmado no "§ 1º" do
art. 483, c/c o art. 489, ambos do CPP.
3.5.1 Assim, com base nas circunstâncias esquadrinhadas nos autos
(Tema n. 1.087/STF, em seu 2º quadrante), não compete ao Tribunal
local, sob a égide do art. 593, III, "d", do CPP, c/c o art. 5º,
XXXVIII, "c", da CF/88, substituir (em vedada análise de mérito da
acusação, despida do excepcional controle de legalidade) uma das
versões acolhidas - com paridade de armas - em sessão plenária, por
maioria de votos, pelo soberano e legitimado Conselho de Sentença,
permeado pelo sistema da íntima convicção e, notadamente, pela
possibilidade de julgamento com base (até) em fundamentos
"metajurídicos".
3.5.2 Portanto, para este Sodalício, curador da (anômala) aplicação
do art. 593, III, "d", § 3º, do CPP: [o] mérito do veredicto exarado
pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este
reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença
de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto,
"não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos
jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto
probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a
amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR,
relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg
no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024).
3.6 Ao dar concretude ao (solidário, funcional, global e
cosmopolita) controle de convencionalidade, também a cargo do
Tribunal da Cidadania, imperioso consignar que, em analogia in bonam
partem, o art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), com status de norma
supralegal (STF, RE n. 349.703/RS) e incorporada ao ordenamento
jurídico pátrio pelo Decreto n. 678/1998, c/c o Decreto Legislativo
n. 89/1998, ao enfrentar o (universal e sublime) regramento do non
bis in idem, preconiza: O acusado absolvido por sentença não poderá
ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (grifamos).
3.6.1 Sobre o tema, a Suprema Corte já sufragou: [o] controle de
convencionalidade pode ser realizado sobre as leis
infraconstitucionais. Assim, o Direito Penal global pátrio
(consubstanciado em sua dupla acepção material e processual) deve
ser aplicado em conformidade com os direitos assegurados na
Convenção Americana de Direitos Humanos e com o Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos, garantindo-se ao increpado, portanto:
[o] direito à unicidade de (re)ação do Estado contra a mesma
pessoa, com base nos mesmos fatos e nos mesmos fundamentos. (SABOYA,
Keity. Ne bis in idem. Lumen Juris, 2014. p. 155) (HC 171118,
Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019,
Publicado em 17/08/2020, grifamos).
3.6.2 Neste cenário, pela análise (sistêmica e teleológica) dos
arts. 5º, XXXVIII, "c", e 105, III, "a" (primeira parte), ambos da
CF/88, conjugados à acepção do art. 8º, item 4, da CADH do § 1º, II,
do art. 483, c/c o art. 593, III, "d", ambos do CPP, o
restabelecimento da higidez do (válido e soberano) decreto
absolutório popular do (ora) agravado constitui medida profilática
de rigor, sob pena de subversão ao Estado Democrático de Direito,
predicado pela irradiante força normativa (intransponível e
vertical) dos postulados da dignidade da pessoa humana e do devido
processo legal.
3.6.3 Conforme ecoado pelo Pretório Excelso e encampado pela
Terceira Seção do Tribunal da Cidadania: A adoção do princípio do ne
bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos
e as garantias individuais previstos pela Constituição da
República, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o
"direito à liberdade" [...] prevalece sobre o dever estatal de
"acusar" (HC 86606, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
julgado em 22/05/2007, DJe 2/8/2007) (REsp n. 1.798.903/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
25/9/2019, DJe de 30/10/2019, grifamos).
3.7 Panorama recursal que justifica - com amparo nos incidentes
efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção
incólume da decisão (monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Quando a pretensão recursal prescinde de
dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão
dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos
incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão
hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da
Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal a quo, em julgamento da apelação, não
poderá determinar a realização de "novo" Júri, na forma do art.
593, III, "d", § 3º, do CPP, quando tiver ocorrido - com paridade de
armas e dicotômica pluralidade de versões advindas do sistema
acusatório - o patrocínio [constante em "ata" de julgamento] de tese
defensiva afeta à ausência de "autoria" delitiva, e esta for
acolhida (por maioria) pelo soberano e legitimado Conselho de
Sentença, nos moldes do § 1º, II, do art. 483 do referido diploma,
de modo conducente à clemência do pronunciado, ancorada (compatível)
com as circunstâncias fáticas e probatórias elucidadas em juízo
(judicium causae), pelas partes, em sessão plenária. 3. A delação de
corréu, malgrado consubstanciar válido e hábil meio de obtenção de
provas, quando não confirmada em juízo, nos moldes do art. 155,
caput, do CPP - pelo subjacente e dialético regramento da
corroboração (corroborative evidence), não possui standard
probatório apto a amparar a condenação do acusado (delatado). 4. Por
se tratar de analogia in bonam partem, é possível a realização,
pelo Tribunal da Cidadania, do (solidário, funcional, global e
cosmopolita) controle de convencionalidade do § 1º, II, do art. 483,
c/c o art. 593, III, "d", § 3º, ambos do CPP, em confronto ao
(supralegal) art. 8º, item 4, da CADH (Pacto de São José da Costa
Rica), ao vedar que o acusado absolvido por sentença "não" poderá
ser submetido a "novo" processo pelos "mesmos" fatos, sobretudo
quando tal mister (decreto absolutório) estiver balizado nas
circunstâncias fáticas e probatórias elucidadas em juízo (judicium
causae) pelas partes - com paridade de armas e dicotômica
pluralidade de versões advindas do sistema acusatório - em sessão
plenária."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput, 203, 483, §
1º, 489, 593, III, "d", § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CADH
- Pacto de São José da Costa Rica), art. 8º, item 4 (Decreto n.
678/1998, c/c o Decreto-Legislativo n. 89/1998.
Jurisprudência relevante citada:
1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009, STJ,
Súmula n. 7.
2. STF, ARE n. 1.225.185/MG, Tribunal Pleno, Relator do acórdão:
Min. Edson Fachin, Julgamento: 03/10/2024, Publicação: 16/12/2024;
STF, HC 176933, Relator(a): Celso de Mello, Relator(a) p/ Acórdão:
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento: 20/10/2020, publicação:
18/11/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.768.322/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022,
DJe de 21/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.588.266/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de
26/2/2025; STJ, REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024;
AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no HC
454.895/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
18/09/2018, DJe 25/09/2018.
3. STF, AP 465, Tribunal Pleno, Relator(a): Cármen Lúcia,
julgamento: 29/10/2014, Publicação: 30/10/2014; STJ, AgRg no AREsp
n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n.
1.502.969/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, REsp n. 1.085.432/AC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
5/4/2016, DJe de 18/4/2016.
4. STF, RE n. 349.703/RS, Tribunal Pleno, Relator do acórdão: Min.
Gilmar Mendes, Julgamento: 03/12/2008, Publicação: 05/06/2009; STF,
HC n. 171.118, Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento:
12/11/2019, Publicação: 17/08/2020; REsp n. 1.798.903/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
25/9/2019, DJe de 30/10/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.