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AgRg no AREsp 202304627692 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2534436
- Registro
- 202304627692
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deferiu pedido de
tutela provisória para suspender a realização da sessão plenária do
júri na Ação Penal n. 0003759-13.2016.8.26.0001, até o julgamento
do mérito do agravo em recurso especial.
2. O requerente foi pronunciado pela prática de crime previsto no
artigo 121, § 2º, incisos IV e VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso
III, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso em
sentido estrito defensivo e deu provimento ao recurso ministerial
para restabelecer qualificadora.
3. O recurso especial interposto não foi admitido por incidência das
Súmulas n. 7 e 182/STJ. A parte agravante sustenta que o agravado
busca a desclassificação dos fatos para crime de competência do juiz
singular.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da sessão
plenária do júri é justificada pela necessidade de aguardar o
julgamento do agravo em recurso especial, considerando a alegação de
nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação e a tese de
desistência voluntária.
5. Outra questão em discussão é se a realização do júri antes da
resolução do mérito do agravo em recurso especial pode resultar em
anulação do julgamento, gerando desperdício de recursos e
contrariando os princípios da eficiência e economia processual.
III. Razões de decidir
6. A decisão de deferir a tutela provisória foi fundamentada na
presença dos requisitos de probabilidade do direito e periculum in
mora, considerando que o julgamento do júri poderia ocorrer antes da
resolução do mérito do agravo em recurso especial.
7. A suspensão da sessão plenária do júri foi justificada pela
possibilidade de anulação do julgamento por decisão do STJ ou STF, o
que implicaria em desperdício de recursos e contrariaria os
princípios da eficiência e economia processual.
8. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão impugnada, que
deferiu a tutela provisória.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão da sessão plenária do júri é
justificada quando há risco de anulação do julgamento por decisão
superior, evitando desperdício de recursos e respeitando os
princípios da eficiência e economia processual. 2. A presença dos
requisitos de probabilidade do direito e periculum in mora justifica
a concessão de tutela provisória para suspender o júri até o
julgamento do mérito do agravo em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º,
incisos IV e VI, § 2º-A, inciso I, § 7º, inciso III; Código de
Processo Penal, arts. 413, 564, inciso V; Código de Processo Civil,
art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n.
4.482/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/06/2023; STJ, AgRg na TutCautAnt n. 534/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.