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AgInt no AREsp 202401379037 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2640635
- Registro
- 202401379037
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A
IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI
N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO
DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. COISA
JULGADA. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste
Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde
ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n.
1.235.513/AL, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de
20/8/2012).
2. "Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva
firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que,
no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de
classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito
Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então
pleiteada, a saber, a VPE (Vantagem Pecuniária Especial), criada
pela Lei n. 11.134/2005" (AgInt no AREsp n. 2.646.715/RJ, Relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 10/4/2025).
3. Afastada a preliminar de coisa julgada inicialmente acolhida pelo
Tribunal regional, devem os autos retornarem àquela Corte para que
ela prossiga no julgamento do feito, dando-lhe a solução que
entender de direito.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.