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AgRg no HC 202404742319 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 968139
- Registro
- 202404742319
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, denunciado por homicídio qualificado em concurso de
pessoas, motivado por desavenças no tráfico de drogas.
2. A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, inadequação da fundamentação da prisão, falta de
contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão, condições
pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão
preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do
delito, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a
ordem pública.
4. A defesa questiona a contemporaneidade dos fatos em relação à
prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares menos gravosas.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela gravidade concreta do delito de homicídio
qualificado, cometido em concurso de pessoas e motivado por
desavenças no tráfico de drogas.
6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela condenação
recente do agravante por crime doloso, justificando a necessidade de
prisão para garantir a ordem pública.
7. A contemporaneidade refere-se à manutenção dos requisitos da
prisão preventiva, não ao momento da prática do crime, sendo
irrelevante o lapso temporal entre os fatos e a decretação da
prisão.
8. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para
afastar o risco à ordem pública, dada a periculosidade do agravante.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e o risco de
reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva
para garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos
ensejadores da prisão preventiva é suficiente para sua manutenção,
independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não
afastam o risco à ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no
HC 861.939/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
8/4/2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª
Turma, j. 15/12/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.