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AgRg no REsp 202302352895 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2084004
- Registro
- 202302352895
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, no qual se alegava violação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, pleiteando o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa
pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de que a confissão
extrajudicial e a ausência de provas de dedicação a atividades
criminosas não seriam suficientes para afastar o benefício.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o
afastamento do tráfico privilegiado quando há elementos concretos
que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, como a
confissão de prática habitual do tráfico.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos em sede de habeas corpus, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O afastamento do tráfico privilegiado é
justificado quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação
do agente a atividades criminosas. 2. A confissão pode ser
considerada para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b".Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC n. 975.499/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 895.916/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.