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AgRg no REsp 202201483184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2002847
- Registro
- 202201483184
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ e a
possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se as teses de absolvição ou
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal
incorrem no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Outro ponto é verificar se é possível o reconhecimento do tráfico
privilegiado em caso de habitualidade delitiva.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório no recurso especial, não sendo possível a análise
dos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta.
6. No tocante à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, conforme Tema Repetitivo n. 1.139, ações penais em
curso não afastam o direito à minorante. Todavia, no caso em tela,
verifica-se do acórdão proferido profunda análise probatória,
notadamente do aparelho celular, que demonstram a habitualidade
delitiva apta a afastar o reconhecimento da causa de diminuição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o
reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo
possível a análise dos pedidos de absolvição e de desclassificação
da conduta. 2. Prova concreta da habitualidade delitiva é apta a
afastar a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33;
Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AResp
n. 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 1/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.818.573/RN, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.390.290/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 1º/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.