← Jurioteca
AgRg no RHC 202302781643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 185139
- Registro
- 202302781643
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO DE
DADOS. EXERCÍCIO IRREGULAR DA ADVOCACIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando
hígidas a quebra de sigilo de dados e a suspensão do exercício
profissional da advocacia de paciente acusada de participar de
associação criminosa para prática de estelionato e falsidade
ideológica.
2. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade e
proporcionalidade da quebra de sigilo, diante de indícios de que a
paciente estaria exercendo advocacia irregularmente, em
descumprimento a medidas cautelares impostas a outros réus.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quebra de sigilo de dados e a
suspensão do exercício profissional da advocacia foram medidas
legais e proporcionais, diante dos indícios de participação da
paciente em atividades criminosas.
4. A agravante alega que a quebra de sigilo foi decretada sem
fundamentação idônea e sem indícios suficientes de autoria e
materialidade, violando a inviolabilidade de sua correspondência
eletrônica.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a quebra de sigilo foi
considerada devidamente fundamentada e necessária para a
investigação criminal, não havendo violação da inviolabilidade da
profissão, já que não houve acesso a documentos relativos a
clientes.
6. A medida foi considerada proporcional e necessária, diante dos
robustos indícios de participação da paciente nos fatos criminosos,
não configurando ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo de dados pode ser
decretada quando fundamentada e necessária para a investigação
criminal, sem violar a inviolabilidade da profissão. 2. Medidas
cautelares de suspensão do exercício profissional são proporcionais
diante de indícios robustos de participação em atividades
criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n.
8.906/1994, art. 7º, II.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.