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AgRg no RHC 202302781643 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
185139
Registro
202302781643
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. EXERCÍCIO IRREGULAR DA ADVOCACIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando hígidas a quebra de sigilo de dados e a suspensão do exercício profissional da advocacia de paciente acusada de participar de associação criminosa para prática de estelionato e falsidade ideológica. 2. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade e proporcionalidade da quebra de sigilo, diante de indícios de que a paciente estaria exercendo advocacia irregularmente, em descumprimento a medidas cautelares impostas a outros réus. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quebra de sigilo de dados e a suspensão do exercício profissional da advocacia foram medidas legais e proporcionais, diante dos indícios de participação da paciente em atividades criminosas. 4. A agravante alega que a quebra de sigilo foi decretada sem fundamentação idônea e sem indícios suficientes de autoria e materialidade, violando a inviolabilidade de sua correspondência eletrônica. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a quebra de sigilo foi considerada devidamente fundamentada e necessária para a investigação criminal, não havendo violação da inviolabilidade da profissão, já que não houve acesso a documentos relativos a clientes. 6. A medida foi considerada proporcional e necessária, diante dos robustos indícios de participação da paciente nos fatos criminosos, não configurando ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo de dados pode ser decretada quando fundamentada e necessária para a investigação criminal, sem violar a inviolabilidade da profissão. 2. Medidas cautelares de suspensão do exercício profissional são proporcionais diante de indícios robustos de participação em atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, II.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.