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AgRg no HC 202500747830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 986580
- Registro
- 202500747830
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão que
denegou a ordem por ausência de nulidade processual.
2. O paciente foi acusado de roubo majorado e alegou nulidade
processual por falta de esgotamento dos meios de localização, após
mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
3. A defesa requereu a anulação da audiência de instrução e
julgamento, alegando violação dos direitos ao devido processo legal,
contraditório e ampla defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação por edital, após mudança de endereço não
comunicada pelo réu, configura nulidade processual que compromete o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
5. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas
a partir de conversas em rede social, alegadamente acessadas sem
autorização judicial ou consentimento voluntário.
III. Razões de decidir
6. O dever de informar a mudança de endereço é
do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário
realizar diligências para localizar o réu.
7. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação
do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela
própria parte.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revelia
decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual.
9. A alegação de ilicitude das provas obtidas a partir de conversas
em rede social não foi suscitada em momento oportuno, sujeitando-se
à preclusão temporal.
10. Não se vislumbra prejuízo concreto à defesa, uma vez que a
ausência de intimação da testemunha indicada não foi oportunamente
contestada, operando-se a preclusão.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O dever de informar a mudança de endereço é
do acusado, e a revelia decretada em tais circunstâncias não
configura nulidade processual. 2. A alegação de ilicitude das provas
deve ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A
ausência de intimação de testemunha não contestada oportunamente
não configura nulidade processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 563, 565.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ,
AgRg no HC 802.092/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.