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AgRg no HC 202500747830 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
986580
Registro
202500747830
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou a ordem por ausência de nulidade processual. 2. O paciente foi acusado de roubo majorado e alegou nulidade processual por falta de esgotamento dos meios de localização, após mudança de endereço sem comunicação ao juízo. 3. A defesa requereu a anulação da audiência de instrução e julgamento, alegando violação dos direitos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação por edital, após mudança de endereço não comunicada pelo réu, configura nulidade processual que compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas a partir de conversas em rede social, alegadamente acessadas sem autorização judicial ou consentimento voluntário. III. Razões de decidir 6. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu. 7. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela própria parte. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual. 9. A alegação de ilicitude das provas obtidas a partir de conversas em rede social não foi suscitada em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 10. Não se vislumbra prejuízo concreto à defesa, uma vez que a ausência de intimação da testemunha indicada não foi oportunamente contestada, operando-se a preclusão. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, e a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual. 2. A alegação de ilicitude das provas deve ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A ausência de intimação de testemunha não contestada oportunamente não configura nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 563, 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.092/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.