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AgRg no HC 202500775722 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 987092
- Registro
- 202500775722
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
ordem de habeas corpus, impetrada contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao Recurso em
Sentido Estrito.
2. O acórdão transitou em julgado em 11 de novembro de 2024, e a
exordial do habeas corpus foi protocolada em 10 de março de 2025.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, configurando-se a
preclusão temporal.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e
indevida supressão de instância.
5. A ausência de interposição de recurso no momento oportuno
resultou no trânsito em julgado do acórdão impugnado,
configurando-se a preclusão temporal, o que inviabiliza a apreciação
do pedido por esta Corte Superior.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão
da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema
recursal e indevida supressão de instância. 2. A preclusão temporal
decorrente do trânsito em julgado do acórdão impugnado inviabiliza a
apreciação do pedido por instância superior."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23.10.2024; STJ, AgRg no HC 910.233/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.