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AgRg no HC 202500685128 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 985282
- Registro
- 202500685128
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
ordem de habeas corpus. A agravante foi condenada à pena de 09
(nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática de atos libidinosos com menor de 14 (quatorze)
anos, tipificada como crime de estupro de vulnerável, nos termos do
art. 217-A do Código Penal.
2. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem, alegando constrangimento ilegal por inexistência
de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, afirmando
que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de
habeas corpus substitutivo de recurso especial, haja vista o
princípio da unirrecorribilidade, e se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a impetração
de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena de
subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
5. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso
especial simultâneos contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza
ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, pois requer reexame
aprofundado dos fatos e das provas, procedimento vedado pelos
limites do mandamus.
7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se dentro
de um juízo de discricionariedade do julgador, passível de revisão
apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de habeas corpus
substitutivo de recurso especial, em respeito ao princípio da
unirrecorribilidade. 2. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de fatos e provas, sendo vedado para apreciação de pedidos
de absolvição ou desclassificação de condutas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código
Penal, art. 215-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
n. 946.588/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 549.368/SC, rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.