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AgRg no HC 202500029825 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 973561
- Registro
- 202500029825
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RESOLUÇÃO DA
CIDH. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus, determinando a contagem
em dobro do tempo de cumprimento de pena em razão de condições
degradantes no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, conforme
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou
decisão do juízo da execução penal, negando o cômputo em dobro, ao
considerar que os períodos de custódia do apenado no instituto
ocorreram antes da Resolução da CIDH, datada de 22/11/2018.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução da CIDH,
que possui eficácia vinculante e imediata, permite a contagem em
dobro do tempo de cumprimento de pena em condições degradantes,
mesmo que o período de custódia seja anterior à sua edição.
4. Outra questão é se a decisão do Superior Tribunal de Justiça no
HC nº 136.961/RJ, que concedeu a contagem em dobro, possui efeito
vinculante e se a jurisprudência deve respeitar o princípio da
individualização da pena.
III. Razões de decidir
5. A Resolução da CIDH possui eficácia vinculante e imediata, com
efeitos meramente declaratórios, justificando a contagem em dobro do
tempo de custódia em condições degradantes.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a contagem em dobro deve incidir sobre todo o período
de cumprimento da pena, independentemente da data de edição da
Resolução.
7. A decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 136.961/RJ não
possui efeito vinculante, mas reflete o entendimento consolidado
sobre a matéria.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução da CIDH possui eficácia
vinculante e imediata, justificando a contagem em dobro do tempo de
custódia em condições degradantes. 2. A contagem em dobro deve
incidir sobre todo o período de cumprimento da pena,
independentemente da data de edição da Resolução".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.913/RJ, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ,
AgRg no HC 837.607/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
20.10.2023; STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.