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AgRg no HC 202404857907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 970427
- Registro
- 202404857907
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes de
estelionato, conforme os arts. 288 e 171 do Código Penal e art. 1º,
§ 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de
substituição por medidas cautelares diversas.
3. Outra controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de exame da
alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e aguarda
cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus que está
em liberdade apesar de ter sido mencionado nas investigações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na especial
gravidade dos fatos e no fundado risco de reiteração delitiva,
considerando a atuação do agravante em organização criminosa voltada
para a prática de crimes de estelionato de grande monta, atuando de
forma estruturada ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a
periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação
de integrantes de organização criminosa justificam a prisão
preventiva.
6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos
autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares
mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
7. A alegação de que o feito está sem nenhuma movimentação e
aguarda cumprimento de carta precatória para citar um dos corréus
que está em liberdade apesar de ter sido mencionado nas
investigações consubstancia indevida inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida
quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto
de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade
da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas. 3. Não deve ser conhecida a tese
que veicula inovação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312,
319; CP, arts. 288 e 171; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inciso
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.616/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020,
DJe de 29/6/2020; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022;
STJ, AgRg no HC 805.814/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 190.557/DF, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no HC n.
894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
17/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.