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AgRg no HC 202404580926 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 965323
- Registro
- 202404580926
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
2. O juízo de primeiro grau reconheceu a falta disciplinar de
natureza grave, devido à fuga do apenado durante o cumprimento de
pena em regime semiaberto, com recaptura posterior, e determinou a
regressão do regime prisional.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de execução, mantendo
a decisão de primeiro grau, ao considerar que a conduta do apenado
configurou falta grave, conforme o artigo 50, II, da Lei de
Execuções Penais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime
prisional deve ser reformada, considerando a alegação de
desproporcionalidade na aplicação da penalidade.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
da falta grave para uma de natureza média ou leve, o que demandaria
reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma
vez que a defesa não apresentou impugnação específica aos
fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio
da dialeticidade recursal.
7. A prática de falta grave, no curso da execução penal, autoriza a
regressão do regime prisional e a alteração da data-base para
concessão de novos benefícios executórios, conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
8. A desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou
leve demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução
penal autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base
para concessão de novos benefícios. 2. A desclassificação de falta
grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de
matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, II, e
118, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.300/PE, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC
654884/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
25/06/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.