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AgRg no HC 202404580926 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
965323
Registro
202404580926
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. O juízo de primeiro grau reconheceu a falta disciplinar de natureza grave, devido à fuga do apenado durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, com recaptura posterior, e determinou a regressão do regime prisional. 3. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de execução, mantendo a decisão de primeiro grau, ao considerar que a conduta do apenado configurou falta grave, conforme o artigo 50, II, da Lei de Execuções Penais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão de regime prisional deve ser reformada, considerando a alegação de desproporcionalidade na aplicação da penalidade. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve, o que demandaria reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 7. A prática de falta grave, no curso da execução penal, autoriza a regressão do regime prisional e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios. 2. A desclassificação de falta grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, II, e 118, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.300/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 654884/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.