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AgRg no HC 202404095770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 956820
- Registro
- 202404095770
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOS PRÓPRIOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por JONATHAN MESSIAS SANTOS DA SILVA
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
impetrado simultaneamente à interposição de Recurso Especial e
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo, o qual manteve a decisão de pronúncia por homicídio
qualificado. No habeas corpus, alegou-se nulidade da audiência de
instrução e julgamento por suposta violação ao sistema de
cross-examination previsto no art. 212 do CPP, em razão de atuação
ativa do magistrado na inquirição de testemunhas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração de habeas
corpus simultânea à interposição de recursos próprios viola o
princípio da unirrecorribilidade; e (ii) estabelecer se a alegada
violação ao art. 212 do CPP constitui flagrante ilegalidade apta a
justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de
habeas corpus e recursos próprios para impugnar o mesmo acórdão,
configurando preclusão consumativa pela escolha da via recursal
adequada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso, salvo
em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente
caso.
A alegação de nulidade da audiência de instrução por violação ao
art. 212 do CPP exigiria reexame do contexto fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
As instâncias ordinárias já analisaram a questão e concluíram pela
inexistência de nulidade, considerando que o juiz pode formular
perguntas às testemunhas, desde que não haja prejuízo comprovado à
defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
A impetração de habeas corpus contra decisão já impugnada por
recurso próprio caracteriza ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade.
A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de matéria
fático-probatória, como alegações de nulidade por violação ao
sistema de inquirição previsto no art. 212 do CPP.
A atuação ativa do magistrado na audiência de instrução não
configura, por si só, flagrante ilegalidade quando não demonstrado
prejuízo à defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC
490.838/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j.
27.04.2021; STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe 19.12.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.