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AgRg no HC 202403884517 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 953104
- Registro
- 202403884517
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por ROGÉRIO DE SOUZA SOARES contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por entender que a
impetração visava rediscutir matéria atinente à condenação penal
transitada em julgado em novembro de 2018, configurando verdadeira
revisão criminal disfarçada, hipótese para a qual não se inaugurou a
competência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a
impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação, como via para discutir nulidades e revisão de dosimetria
da pena, sem caracterizar substituição indevida da ação de revisão
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação, sob
pena de usurpação da competência do tribunal de origem, conforme os
arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição Federal.
O habeas corpus não pode ser utilizado como meio para rediscutir
matéria de mérito já definitivamente julgada, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, situação excepcional que não se verifica no
caso concreto.
A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, com base na
natureza e diversidade das drogas (maconha, cocaína e crack), bem
como na valoração negativa da personalidade e da conduta social do
réu, evidenciada pela tentativa de atribuir falsamente prática
criminosa aos policiais, o que respalda o aumento da pena-base em
1/5.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual o agravo
regimental deve ser desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo da
revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado.
A competência para processar e julgar revisão criminal é do tribunal
que proferiu a condenação, conforme a Constituição Federal.
A superação da inadmissibilidade do habeas corpus somente é possível
diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a
dosimetria da pena está devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "e", e 108,
I, "b"; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe
30.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, HC n.
730.555/SC, rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado), Sexta Turma,
j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, HC n. 483.065/SP, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.11.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.