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AgRg no HC 202403884517 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
953104
Registro
202403884517
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por ROGÉRIO DE SOUZA SOARES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por entender que a impetração visava rediscutir matéria atinente à condenação penal transitada em julgado em novembro de 2018, configurando verdadeira revisão criminal disfarçada, hipótese para a qual não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, como via para discutir nulidades e revisão de dosimetria da pena, sem caracterizar substituição indevida da ação de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação, sob pena de usurpação da competência do tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição Federal. O habeas corpus não pode ser utilizado como meio para rediscutir matéria de mérito já definitivamente julgada, salvo em caso de flagrante ilegalidade, situação excepcional que não se verifica no caso concreto. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, com base na natureza e diversidade das drogas (maconha, cocaína e crack), bem como na valoração negativa da personalidade e da conduta social do réu, evidenciada pela tentativa de atribuir falsamente prática criminosa aos policiais, o que respalda o aumento da pena-base em 1/5. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual o agravo regimental deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado. A competência para processar e julgar revisão criminal é do tribunal que proferiu a condenação, conforme a Constituição Federal. A superação da inadmissibilidade do habeas corpus somente é possível diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a dosimetria da pena está devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, HC n. 730.555/SC, rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, HC n. 483.065/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.11.2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.