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AgRg no HC 202402683987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 930969
- Registro
- 202402683987
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PENAL. COMPLEXO
DE CURADO/PE. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIMES CONTRA A VIDA. CÔMPUTO
DO PRAZO EM DOBRO PARA FINS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LIMITAÇÃO
ESTABELECIDA PELO ARTIGO 75 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DE
28/11/2018. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME
CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do cômputo em dobro
do período de prisão cumprido em condições degradantes no Complexo
do Curado/PE, para fins de extinção da punibilidade por cumprimento
integral da pena, para fins do disposto no artigo 75 do Código
Penal, ou seja, quanto ao limite máximo de tempo de encarceramento.
2. O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de extinção da
punibilidade do agravante que atualmente cumpre atualmente pena
unificada em 74 (setenta e quatro) anos de reclusão, regime
inicialmente fechado, oriunda de 04 (quatro) condenações por crimes
contra a vida, considerando que o cômputo em dobro das remições não
se aplica ao limite máximo de encarceramento previsto no artigo 75
do Código Penal.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau,
afirmando que o cômputo em dobro das remições, inclusive a
determinada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH),
não se aplica ao limite máximo de encarceramento, sob pena de ofensa
à isonomia e ao princípio da individualização das penas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o cômputo em dobro do
período de prisão em condições degradantes pode ser aplicado para
fins de limitação do tempo máximo de cumprimento de pena, conforme o
artigo 75 do Código Penal.
5. Outra questão em discussão é a necessidade de realização de exame
criminológico para a concessão do cômputo em dobro, conforme a
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que o limite de 30 (trinta)
anos previsto no art. 75 do Código Penal, com redação anterior à Lei
n. 13.914/2019, refere-se exclusivamente ao tempo máximo de
cumprimento das penas privativas de liberdade, não servindo de base
para o cálculo de benefícios da execução penal.
7. O cômputo em dobro das remições, inclusive aquelas determinadas
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, aplica-se apenas ao
total da pena para fins de progressão de regime ou livramento
condicional, não ao limite máximo de encarceramento.
8. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, DE
28/11/2018, em seus itens 131 a 133, exige como requisito para
concessão de cômputo em dobro de pena de sentenciados por crimes
contra a vida e a integridade física que tivessem cumprido parte de
sua pena no Complexo do Curado, a necessidade de realização de
prévio "exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo
o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em
indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo
real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é
aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente
negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%".
9. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do
habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do
princípio da dialeticidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O limite de 30 (trinta) anos previsto no art.
75 do Código Penal (redação anterior à alteração trazida pela Lei
n. 13.914/2019, refere-se exclusivamente ao tempo máximo de
cumprimento das penas privativas de liberdade, não servindo de base
para o cálculo de benefícios da execução penal. 2. O cômputo em
dobro das remições aplica-se apenas ao total da pena para fins de
progressão de regime ou livramento condicional, não ao limite máximo
de encarceramento. 3. A concessão do cômputo em dobro, conforme a
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, exige
a realização de exame criminológico.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 75; Lei n.
13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 715; STJ, HC n.
873.714/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.457/PE,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.843/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025,
DJEN de 24/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.