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AgRg no HC 202402726389 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 931683
- Registro
- 202402726389
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de
ilegalidade manifesta a ser corrigida.
2. O agravante foi condenado a 01 (um) ano de reclusão e pagamento
de multa por coação no curso do processo e alegou (i) nulidade da
prova obtida por print de celular não periciado e (ii) nulidade do
interrogatório judicial por falta de informação acerca do direito ao
silêncio.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há nulidade na prova devido à
quebra na cadeia de custódia e se o interrogatório judicial violou o
direito ao silêncio do acusado.
III. Razões de decidir
4. Não se verificou a nulidade na prova em virtude da alegada quebra
na cadeia de custódia, pois ausentes elementos que demonstrem
adulteração ou interferência na prova digital, e a autoria e
materialidade do delito encontram respaldo em outros elementos de
convicção.
5. O direito ao silêncio foi respeitado, uma vez que o réu foi
informado de que o exercício desse direito não implicaria em
confissão ou prejuízo, e o interrogatório foi acompanhado por
advogado.
6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o
reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio do pas
de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A nulidade da prova em virtude de quebra da
cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou
contaminação dos vestígios. 2. O direito ao silêncio deve ser
respeitado, e sua violação não se presume, devendo ser demonstrado
prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º,
LXIII; CPP, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.