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AgRg no HC 202403129646 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 938960
- Registro
- 202403129646
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar o
trancamento da ação penal exclusivamente em relação a uma das
denunciadas, mantendo a ação penal em relação à agravante.
2. A denúncia imputou às denunciadas a prática de crimes previstos
nos arts. 55 da Lei n. 9.605/1998, 2º, caput e §1º, da Lei n.
8.176/1991, 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, 2º, caput, da Lei n.
12.850/2013 e 299 do Código Penal.
3. A decisão monocrática entendeu que a denúncia era inepta em
relação a uma das denunciadas, por falta de delineamento fático
específico, justificando o trancamento da ação penal em relação a
ela.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não
individualizar suficientemente as condutas das denunciadas,
justificando o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A denúncia foi considerada inepta em relação a uma das
denunciadas por não apresentar delineamento fático específico,
configurando responsabilidade penal objetiva, o que é vedado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A denúncia deve conter delineamento fático
específico para cada denunciado, sob pena de inépcia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.