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AgRg no HC 202302307989 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 836126
- Registro
- 202302307989
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, em que se alegava a inépcia parcial da denúncia
quanto ao crime de lavagem de capitais, reconhecida pelo Juízo da 7ª
Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar conflito
negativo de competência, reformou a decisão do juízo especializado,
afirmando a competência da 7ª Vara Federal Criminal, especializada
em crimes de lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, ao reformar a decisão de inépcia da
denúncia sem provocação recursal e sem a oitiva prévia dos réus,
violou os princípios do juízo natural, da inércia, do contraditório
e da ampla defesa.
4. Outra questão em discussão é se o juízo comum poderia revisar a
decisão de inépcia da denúncia proferida por juízo anteriormente
competente, à luz do artigo 567 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal entendeu que a denúncia possui narrativa clara e
suficiente sobre a participação dos denunciados, permitindo a
compreensão das condutas imputadas e a apresentação de defesa
adequada.
6. A decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não violou o
princípio do juízo natural, pois a competência foi definida em
conformidade com a legislação processual penal.
7. Não houve violação ao princípio da inércia, pois o conflito de
competência foi suscitado e decidido, não cabendo interrupção
prematura do andamento da ação penal.
8. As teses defensivas podem ser suscitadas durante toda a instrução
processual, não havendo efetivo prejuízo à defesa que justifique a
nulidade do ato.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter narrativa clara e
suficiente para permitir a compreensão das condutas imputadas e a
apresentação de defesa adequada. 2. A competência do juízo
especializado em crimes de lavagem de capitais deve ser respeitada
conforme a legislação processual penal. 3. Não há nulidade sem
demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio do
pas de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563; CPP,
art. 567.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
120.936/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/06/2020; STJ, APn 856/DF, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017; STF, AP 694, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.