← Jurioteca

AgRg no HC 202302307989 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
836126
Registro
202302307989
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava a inépcia parcial da denúncia quanto ao crime de lavagem de capitais, reconhecida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar conflito negativo de competência, reformou a decisão do juízo especializado, afirmando a competência da 7ª Vara Federal Criminal, especializada em crimes de lavagem de capitais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao reformar a decisão de inépcia da denúncia sem provocação recursal e sem a oitiva prévia dos réus, violou os princípios do juízo natural, da inércia, do contraditório e da ampla defesa. 4. Outra questão em discussão é se o juízo comum poderia revisar a decisão de inépcia da denúncia proferida por juízo anteriormente competente, à luz do artigo 567 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal entendeu que a denúncia possui narrativa clara e suficiente sobre a participação dos denunciados, permitindo a compreensão das condutas imputadas e a apresentação de defesa adequada. 6. A decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região não violou o princípio do juízo natural, pois a competência foi definida em conformidade com a legislação processual penal. 7. Não houve violação ao princípio da inércia, pois o conflito de competência foi suscitado e decidido, não cabendo interrupção prematura do andamento da ação penal. 8. As teses defensivas podem ser suscitadas durante toda a instrução processual, não havendo efetivo prejuízo à defesa que justifique a nulidade do ato. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter narrativa clara e suficiente para permitir a compreensão das condutas imputadas e a apresentação de defesa adequada. 2. A competência do juízo especializado em crimes de lavagem de capitais deve ser respeitada conforme a legislação processual penal. 3. Não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 563; CPP, art. 567.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 120.936/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, APn 856/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017; STF, AP 694, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.