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AgRg no HC 202303255066 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
852766
Registro
202303255066
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que julgou improcedente a correição parcial, mantendo o desmembramento do processo em relação ao corréu colaborador premiado, sem prejuízo à Defesa. 2. O agravante alega vícios processuais, como a citação por edital de corréu colaborador em programa de proteção à testemunha, desmembramento do processo prejudicando o contraditório e a ampla defesa, e inversão da ordem das alegações finais. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o desmembramento do processo e a citação por edital do corréu colaborador configuram cerceamento de Defesa e nulidade processual. 4. Outra questão é verificar se a inversão da ordem das alegações finais viola a garantia do réu delatado de falar por último. III. Razões de decidir 5. O desmembramento do processo visa à celeridade processual e não configura cerceamento de Defesa, pois a produção de provas ocorre em autos apartados, sem prejuízo ao requerente. 6. A citação por edital do corréu colaborador, inserido em programa de proteção à testemunha, não apresenta desacerto, sendo medida destinada à celeridade processual. 7. A inversão da ordem das alegações finais não foi demonstrada como prejudicial ao réu, não havendo comprovação de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O desmembramento do processo em relação a corréu colaborador não configura cerceamento de defesa. 2. A citação por edital de corréu colaborador em programa de proteção à testemunha é válida e visa à celeridade processual. 3. A inversão da ordem das alegações finais não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.656.153/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018; STF, HC n. 132.149-AgR, rel. Min. Luiz Fux; STF, HC n. 166.373, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.