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AgRg no RHC 202403316320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 203764
- Registro
- 202403316320
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de
diligência de busca e apreensão realizada em imóvel não relacionado
diretamente com o investigado principal.
2. O agravante sustenta que a diligência foi realizada em imóvel de
terceiros, sem relação com o investigado principal, e que a
apreensão de bens e dados resultantes configuraria prova ilícita por
derivação.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pleito, destacando a
complexidade da investigação e a necessidade de dilação probatória
para análise dos elementos indiciários.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a diligência de busca e
apreensão realizada em imóvel de terceiros, sem relação direta com o
investigado principal, configura prova ilícita por derivação.
5. Outro ponto é verificar se a diligência realizada caracteriza
fishing expedition, vedada pela jurisprudência, ou se se trata de
encontro fortuito de provas, admissível no curso da investigação.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou que a busca e apreensão foi
devidamente fundamentada e autorizada judicialmente, com base em
indícios suficientes de envolvimento do agravante em atividades
ilícitas.
7. O Tribunal entendeu que a apreensão de bens e dados no imóvel de
terceiros não configurou "fishing expedition", mas sim encontro
fortuito de provas, o que não invalida a diligência.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o
encontro fortuito de provas, desde que a medida invasiva tenha sido
autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão em imóvel de terceiros,
quando autorizada judicialmente e baseada em indícios suficientes,
não configura prova ilícita por derivação. 2. O encontro fortuito de
provas é admissível e não caracteriza fishing expedition quando a
diligência é realizada no curso de investigação autorizada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, e 243, I a
III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.