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AgRg no RHC 202403316320 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
203764
Registro
202403316320
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de diligência de busca e apreensão realizada em imóvel não relacionado diretamente com o investigado principal. 2. O agravante sustenta que a diligência foi realizada em imóvel de terceiros, sem relação com o investigado principal, e que a apreensão de bens e dados resultantes configuraria prova ilícita por derivação. 3. O Tribunal de origem indeferiu o pleito, destacando a complexidade da investigação e a necessidade de dilação probatória para análise dos elementos indiciários. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a diligência de busca e apreensão realizada em imóvel de terceiros, sem relação direta com o investigado principal, configura prova ilícita por derivação. 5. Outro ponto é verificar se a diligência realizada caracteriza fishing expedition, vedada pela jurisprudência, ou se se trata de encontro fortuito de provas, admissível no curso da investigação. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada considerou que a busca e apreensão foi devidamente fundamentada e autorizada judicialmente, com base em indícios suficientes de envolvimento do agravante em atividades ilícitas. 7. O Tribunal entendeu que a apreensão de bens e dados no imóvel de terceiros não configurou "fishing expedition", mas sim encontro fortuito de provas, o que não invalida a diligência. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o encontro fortuito de provas, desde que a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão em imóvel de terceiros, quando autorizada judicialmente e baseada em indícios suficientes, não configura prova ilícita por derivação. 2. O encontro fortuito de provas é admissível e não caracteriza fishing expedition quando a diligência é realizada no curso de investigação autorizada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, e 243, I a III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.