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AgRg nos EDcl no RHC 202403788300 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
205577
Registro
202403788300
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por D. de O. M. contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. O agravante sustenta que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar teses de nulidade, alegando que a análise da validade das provas seria compatível com a via do habeas corpus. Requer o provimento do agravo para que sejam acolhidos os embargos de declaração e conhecido o recurso ordinário, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na decisão que rejeitou os embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se é possível o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus com base na tese de que as nulidades alegadas prescindiriam de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada afasta a existência de omissão, contradição ou obscuridade, porquanto a decisão monocrática analisou adequadamente os fundamentos do não conhecimento do recurso ordinário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do art. 105, I, "c", da CF/1988. O Tribunal de origem fundamentou o não conhecimento do habeas corpus por entender inadequada a via eleita para o exame de nulidades que demandariam reexame de provas e por reconhecer a preclusão consumativa diante de decisão anterior sobre o mesmo tema. A tentativa de reabrir discussão sobre a adequação da via do habeas corpus revela pretensão de rediscutir o mérito, o que não é viável na via estreita do agravo regimental, tampouco nos embargos de declaração, que não se prestam a tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A inexistência de omissão na decisão que rejeita embargos de declaração afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. É incabível o conhecimento de recurso ordinário em habeas corpus quando as nulidades alegadas não foram analisadas pela instância de origem, sob pena de supressão de instância. A utilização do agravo regimental como instrumento de rediscussão do mérito é incompatível com sua finalidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.